TST: Norma coletiva que institui natureza indenizatória ao auxílio-alimentação se aplica aos empregados contratados após a sua vigência

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando entendimento da Corte, decidiu que os empregados admitidos após o início da vigência de normas coletivas que estipularam a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, ficarão sujeitos as diretrizes previstas nos referidos instrumentos (TST-RR-1396-92.2011.5.11.0002, DEJT de 04/03/2022).

No caso em questão, discutiu-se se a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ou a pactuação de norma coletiva dando caráter indenizatório ao auxílio-alimentação do trabalhador, alteraria a natureza jurídica desta parcela, de salarial para indenizatória.

Defendeu a empregadora que, segundo a OJ 133 da SDI-1* o auxílio-alimentação fornecido por empresa participante do PAT sempre terá natureza indenizatória, e que deverá ser respeitada a norma coletiva que institua natureza indenizatória à citada parcela, principalmente para aqueles empregados admitidos após a vigência desses instrumentos.

No julgamento da controvérsia, a Turma ponderou, que já na origem, o TRT da 11ª Região (AM/RR), havia verificado que a empresa (por mera liberalidade e baseada em regulamento interno) fornecia auxílio-alimentação, mesmo antes de sua adesão ao PAT, deste modo, atraindo a Súmula 241 do TST**, que atribuía natureza salarial a este benefício fornecido por força do contrato de trabalho. E, que nesse contexto, tanto a adesão posterior do empregador ao PAT, quanto norma coletiva que institua natureza indenizatória ao benefício, não teriam o condão de alterar a natureza jurídica pré-constituída da parcela (de salarial para indenizatória) para aqueles empregados que já recebiam o benefício habitualmente. Sob pena de violar as regras do inciso XXXVI, do art. 5º da CF/88 (direito adquirido e ato jurídico perfeito); do art. 468 da CLT; e Súmula 51, I do TST***.

Para a Turma, esse entendimento se alinha com a OJ 413 da SDI-1 do TST, e concluiu que a norma coletiva que institui natureza indenizatória ao auxílio-alimentação se aplicará aos empregados contratados após o início da sua vigência.

A decisão transitou em julgado e o processo retornou à origem.


* OJ 133 da SDI-1: “A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.”
** Súmula nº 241 do TST: “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.”
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Art. 5º, XXXVI da CF: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
Art. 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Súmula 51 do TST: “NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”

Fonte: CNI