TRT homologa desconto de cota negocial de todos os trabalhadores beneficiados por norma coletiva

No último mês de junho, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT 15) homologou cláusula coletiva que previa o desconto de cota negocial de todos os trabalhadores da empresa, em benefício do Sindicato laboral (Processo TRT 15ª Região nº 0007155-85.2018.5.15.0000).

Trata-se de acordo entre empresa do setor automotivo e o sindicato laboral realizado em dissídio coletivo de greve, iniciado em 2018, concluído apenas em 2019.

Homologado pelo TRT da 15ª Região, sediado em Campinas/SP, constava, entre as cláusulas do acordo, o desconto de cota negocial de todos os trabalhadores da empresa, independentemente de serem associados ou não ao sindicato. Seu valor foi estabelecido na proporção de 6% sobre o pagamento aos trabalhadores a título de PPR (Programa de Participação nos Resultados).

Entre os principais fundamentos da decisão no tema, o TRT define que a cota negocial teria “finalidade ressarcitória pela atuação e despesas da entidade sindical, ou seja, não tem natureza jurídica de contribuição”. Com isso, refere que a cobrança da cota de todos os trabalhadores da empresa não esbarraria nas jurisprudências consolidadas do STF e do TST sobre a impossibilidade de cobrança de contribuições dos não filiados ao sindicato. Nesse sentido, menciona que a cota negocial:

“a) afasta o entendimento do STF exarado no julgamento da ADI 5794, pois trata de matéria jurídica distinta; b) a Súmula 666 do STF, nem a Súmula Vinculante 40 do STF, pois ambas se referem apenas à contribuição confederativa, o que é diferente; c) o Precedente 119 do TST que se refere às contribuições destinadas ao sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical, não se podendo ampliar sua abrangência em relação a cota de participação negocial, que tem natureza jurídica diversa de qualquer contribuição; d) a  OJ 17 da SDC/TST, que trata apenas de contribuição, que detém natureza jurídica  diversa da cota de participação negocial, que cabe a cada representado pelo ressarcimento do trabalho e despesas da entidade sindical em promover negociação coletiva exitosa, que trouxe resultados financeiros, em igualdade de condições, em benefício de todos os integrantes  da categoria, associados e também não associados.”

A decisão também firma que os resultados da negociação coletiva, cuja participação do sindicato é obrigatória pela Constituição Federal, beneficiaria igualmente todos os trabalhadores, associados ou não ao sindicato laboral. E que ele teria tido sua natureza  contratual fortalecida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), além de estar em linha com a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (MP 881/2019) e com o Código Civil, devendo ser entendida como de boa-fé e com mínima intervenção do Estado.

Fonte: CNI