Ministro pede vista e STF suspende julgamento sobre necessidade de negociação coletiva para demissão coletiva


No dia 20/05/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar processo em que se discute a necessidade de negociação coletiva para o fim de autorizar demissão em massa. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 999.435, com repercussão geral reconhecida (Tema 638). Até o momento, foram 3 votos favoráveis à desnecessidade de negociação prévia e 2 votos contrários. O julgamento foi interrompido, por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O caso diz respeito à dispensa, em 2009, de mais de quatro mil empregados de uma empresa. No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, de SP), prevaleceu o entendimento de que a dispensa coletiva seria abusiva, por desrespeito à negociação coletiva; contudo, julgou-se inexistir estabilidade dos empregados dispensados que justificasse os pedidos de reintegração. As partes recorreram e a matéria chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve o entendimento do TRT-15 quanto ao caso concreto, mas estabeleceu, para os casos futuros, a premissa de que “a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”.

Os sindicatos e associações de trabalhadores interpuseram recurso extraordinário ao STF, sustentando que “as normatizações estrangeiras invocadas no julgado exigem motivação legítima para a dispensa, sob pena de readmissão dos empregados desligados”. Por outro lado, a empresa também recorreu, alegando que inexiste lei que obrigue a negociação prévia com sindicatos dos trabalhadores nos casos de despedida coletiva, bem como que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu no artigo 477-A da CLT a equiparação, para todos os fins, entre dispensas imotivadas, sejam individuais e coletivas.

O STF entendeu que a matéria tem repercussão geral, um instituto constitucional, vigente desde o ano de 2004, segundo o qual, para que a Suprema Corte julgue um recurso contra decisões dos demais tribunais superiores, esse recurso deve ultrapassar os interesses individuais das partes litigantes. Ou seja, é preciso que o recurso demonstre como aquela matéria envolve mais que os interesses das partes do processo, do ponto de vista social, jurídico, político ou econômico. O objetivo é o de uniformizar a interpretação constitucional, decidindo múltiplos casos sobre a mesma matéria.

Para o relator, ministro Marco Aurélio, a iniciativa da rescisão, disciplinada no art. 477 da CLT, é ato unilateral, não exigindo concordância da parte contrária, nem de sindicato que congregue a categoria profissional. Por isso, não haveria vedação ou condição à despedida coletiva. Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

O ministro Edson Fachin, por outro lado, inaugurou a divergência. Para ele, na relação de trabalho, a dignidade da pessoa humana exige a proteção concreta e real por parte do Estado e da comunidade, no que foi acompanhado pelo ministro Barroso, o qual pontuou que o TST não exigiu acordo ou autorização prévia para demissão, mas apenas que os representantes dos sindicatos sejam ouvidos e tenham o direito de apontar outras saídas.

Não há data prevista para a retomada do julgamento.

Fonte: CNI