STF: Validade do desconto da contribuição sindical está condicionada a autorização individual e expressa do empregado

O Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2/SP) que chancelava cláusulas de acordo coletivo de trabalho que estabeleciam o desconto de contribuição sindical sem autorização expressa e individual dos empregados. Para o ministro, a decisão do TRT-2 contraria entendimento do STF sobre a facultatividade da contribuição sindical(Processo nº Recl. 47.102, DJe de 10/09/2021).

O caso foi originário do estado de São Paulo, de um dissídio coletivo de trabalho, no qual o TRT-2 entendeu serem válidas cláusulas do acordo coletivo de trabalho que estabelecem o desconto de contribuição sindical aprovado em assembleia geral do sindicato, que supriria a autorização expressa e individual dos empregados.

Ocorre que o STF, no julgamento da ADI nº 5.794, já havia referendado normas da Lei de Modernização Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) que fixaram que a cobrança facultativa da contribuição sindical depende de autorização prévia e expressa do trabalhador (arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT). Confira-se, por todos, o teor do art. 578 da CLT:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

No entendimento do Ministro Roberto Barroso (que já havia concedido liminar no mesmo processo, para suspender a decisão reclamada), o TRT-2, ao aceitar o desconto automático no acordo coletivo, sem prévia autorização do empregado, violou a decisão do STF sobre o tema, uma vez que a Suprema Corte concluiu pela extinção da obrigatoriedade da contribuição, que não poderia ser estabelecida, portanto, como uma cláusula coletiva.

Assim, o Ministro julgou procedente a Reclamação, cassando a decisão da Corte Regional, e determinando que outra seja proferida pelo TRT-2, observando-se a decisão do STF sobre o tema.