SDC/TST: Inobservância da exigência de comum acordo para instauração de dissídio coletivo, inviabiliza cláusulas emergenciais de proteção ao trabalhador na pandemia

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando jurisprudência deste colegiado, e em harmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF)*, decidiu que o comum acordo entre os sindicados de empregados e empregadores é indispensável à instauração de dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ((ROT-1000880-95.2020.5.02.0000– DEJT 28/6/2021).

Com esse entendimento, a SDC, confirmou acórdão do TRT da 2ª Região (TRT/SP), que havia julgado improcedente Dissídio Coletivo ajuizado por sindicado profissional contra sindicato de empregadores, pelo qual se pretendia a adoção de medidas emergenciais para resguardar a vida dos trabalhadores, no período de pandemia de COVID-19, tais como (i) o afastamento daqueles que compõem o grupo de risco, sem prejuízo de seus vencimentos e do contrato de trabalho; (ii) fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados; e (iii) aplicação de testes para detecção do coronavírus.

Ante a improcedência do TRT/SP, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreu ao TST com pedido de tutela de urgência, sob o argumento da resistência do sindicato empresarial suscitado à negociação e à implementação das medidas emergenciais pleiteadas.

Ao julgar a controvérsia, o Ministro Relator Ives Gandra, ponderou que “embora o Regional tenha rejeitado a preliminar alusiva à ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), arrimado na tese majoritária de que ‘em situações de extrema excepcionalidade, como é o caso da pandemia de Covid-19, os aspectos meramente formais não podem prevalecer’, fato é que o Suscitado também arguiu, em tópico próprio da contestação, a existência do aludido óbice processual da falta de comum acordo, circunstância que, por si só, é apta à extinção do processo, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte”.

O relator acrescentou ainda que, “Com base no aludido dispositivo constitucional, a jurisprudência uníssona da SDC desta Corte segue no sentido de que o comum acordo é indispensável à instauração de dissídio coletivo de natureza econômica, mitigando tal exigência apenas quanto à forma, ao considerar suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo da Reforma do Judiciário (EC 45/04) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista, por entender que não há nos dispositivos nenhuma violação das cláusulas pétreas da Constituição Federal (ADI 3423, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/20)”.

Confira outros precedentes da SDC do TST nesse sentido:

  • RO-664-80.2017.5.12.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 20/05/19;
  • RO-21394-42.2014.5.04.0000, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 20/05/19;
  • RO-20694-95.2016.5.04.0000, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 16/05/19;
  • RO-1001155-20.2015.5.02.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 18/02/19; e
  • RO-350-33.2016.5.17.0000, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 21/08/17.

A decisão foi unânime.

Saiba mais sobre as decisões do STF que declarou constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica no Portal Conexão Trabalho da CNI (ADI 3423 e RE 1.002.295).

Fonte: CNI