5º Turma do TST: Sindicatos têm direito à redução de 50% do valor do depósito recursal

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicando norma da Lei de Modernização Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), decidiu que sindicatos, por serem legalmente considerados entidades sem fins lucrativos, fazem jus à redução de 50% do valor do depósito recursal, ainda que atuem como empregador (Processo nº RR - 11368-91.2015.5.15.0113, DEJT de 20/08/2021).

A controvérsia envolvia o art. 899, § 9º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, segundo o qual o valor do depósito recursal (requisito para que a parte empregadora interponha um recurso, garantindo uma eventual futura execução) será reduzido pela metade para pequenas e médias empresas, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos.

No caso concreto, originário do estado de São Paulo, o trabalhador ajuizou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e indenizações contra um sindicato. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau. O sindicato recorreu, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP) entendeu que este não recolheu o montante devido no depósito recursal e que o § 9º do art. 899 não se aplicaria no caso, porque teria atuado como empregador.

Analisando o caso, a 5ª Turma do TST reformou o entendimento do TRT-15. Para os ministros do Tribunal Superior, os sindicatos são legalmente considerados como entidades sem fins lucrativos. Além disso, afirmaram que não havia elementos no processo que indicassem desenvolvimento de atividade econômica que objetivasse o lucro pelo sindicato em questão, e que a atuação como empregador não afasta a incidência do § 9º mencionado.

Nos termos do voto do ministro relator, Breno Medeiros, “faz jus o sindicato reclamado ao direito de recolher pela metade o depósito recursal, nos termos do novel art. 899, § 9º, da CLT, ainda que atue como empregador”.

Cabe recurso.


Fonte: CNI