1ª Turma do STF reafirma que legitimidade de sindicato em processos judiciais depende de registro sindical no Ministério do Trabalho

1 ª Turma do STF, no último dia 19/02, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é necessário registro do sindicato no Ministério do Trabalho para que ele tenha legitimidade de representação da categoria ao negar provimento a Agravo Regimental no RE 740.434/MA.

Um dos fundamentos adotados nessa decisão foi o do princípio constitucional da unicidade sindical que veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

O acórdão dessa decisão ainda não foi publicado, mas é possível acompanhar sua tramitação no site do STF.

Registro Sindical

Registro sindical é a aquisição da personalidade sindical da organização representativa da categoria profissional ou econômica e “ até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade” (Súmula 677/STF) e com ele se “inere a função de garantia da imposição de unicidade - esta, sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical.” (MI 144/STF).

Com a nova estrutura Ministerial decorrente da Medida Provisória nº 870/2019, a competência relativa ao registro sindical passou a ser do  Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 37, IV da MP 870/2019).

Fonte: CNI