TST: extinção do contrato de terceirização cessa a estabilidade provisória de membro da CIPA

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando jurisprudência da Corte, decidiu que a estabilidade provisória de empregado membro de CIPA, cessará quando do encerramento do contrato de terceirização. Para a Turma, que manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o rompimento do contrato de prestação de serviço, com a consequente inviabilização da atuação da CIPA, equivale à extinção do estabelecimento para efeito de garantia de estabilidade provisória preconizada no item II da Súmula/TST nº 339. (TST-RR-10167-69.2015.5.15.0079, DEJT 04/06/21).

A controvérsia girou em torno de se saber se o empregado da empresa prestadora de serviços a terceiros eleito membro da CIPA permanece ou não com o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “a”, do ADCT, na hipótese da cessação do contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa prestadora de serviços a terceiros empregadora do cipeiro e a empresa tomadora dos serviços.

Para dirimir a questão, o Ministro Redator Designado, Renato de Lacerda Paiva, consignou em seu voto que, “(...) a estabilidade conferida aos integrantes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA não constitui uma vantagem pessoal do empregado, mas sim uma garantia para o livre exercício das atividades inerentes à CIPA. Conforme é consabido, a atuação da CIPA está intrinsecamente ligada ao funcionamento da empregadora, razão pela qual o rompimento do contrato de terceirização entre a empresa tomada e a interposta constitui fato que inviabiliza o próprio desempenho das atividades fiscalizatórias pelo membro da CIPA ... de modo que não se verificam mais as condições para a manutenção da garantia provisória de emprego.” E finaliza: “Portanto, a extinção do contrato de prestação de serviços firmado entre a empregadora da reclamante e a empresa tomadora dos serviços inviabiliza a própria existência da CIPA, resultando na cessação da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT”.

Conheça precedentes do Colendo TST nesse sentido:

  • RR-10756-27.2019.5.15.0045,  Rel. Min. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 14/12/2020;
  • AIRR-142-60.2015.5.03.0069,  Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 30/11/2018;
  • RR-243100-46.2009.5.15.0007,  Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 09/06/2017;
  • RR-30700-33.2008.5.03.0110, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 10/12/2010;
  • RR-2920900-87.2008.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 23/09/2016;
  • RR-1257-23.2011.5.04.0201, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 18/12/2015.

A decisão foi por maioria de votos.

Fonte: CNI