SST: Prorrogado o início de vigência de itens da NR 37 que trata de Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo

Publicada Portaria n.º 1.412, de 17 de dezembro de 2019 (DOU de 18/12/2019, Seção 1, pág. 81) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, prorrogando em 12 meses o início da vigência de alguns subitens da Norma Regulamentadora n.º 37 (NR 37), aprovada pela Portaria n.º 1.186/2018 do extinto Ministério do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo.

A NR que estabelece requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo das plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), terão, entre outros, prorrogados o início da obrigatoriedade de itens de ordem procedimental, documental, estrutural, de treinamento, habilitação, sanitária, avaliação e controle de riscos, transporte de trabalhadores e condições ambientais.

A título ilustrativo, eis alguns pontos que não terão aplicabilidade momentaneamente: avaliação periódica de riscos nas operações de transbordo; treinamento dos profissionais de saúde da plataforma; estrutura proporcional de assentos suficientes para acomodação dos trabalhadores em trânsito; lavatório de uso coletivo próximo ao locais de retirada de EPIs; obrigatoriedade da disponibilização de telefone e tv nos dormitórios; condições mínimas para as camas e beliches e substituição de enxoval e desinfecção de acomodação utilizada por trabalhador com doença infectocontagiosa; supervisão e qualificação dos profissionais responsáveis pela manutenção dos equipamentos motorizados, entre outros.

Itens da NR 37 com início de vigência prorrogada - 37.5.1.1; 37.5.1.2; 37.5.1.3; 37.5.1.3.1; 37.5.3; 37.6.1.1, alínea "d"; 37.8.1; 37.8.2, alínea "a"; 37.8.6.1; 37.8.9; 37.8.10.7.1.1; 37.10.14; 37.11.2.1; 37.12.3, alínea "b"; 37.12.5.1; 37.13.1.2, alínea "d"; 37.13.2.1; 37.13.3; 37.13.3.1, alínea "c"; 37.13.4, alínea "a"; 37.13.5.2, alínea "a"; 37.14.3.1, alíneas "c" e "e"; 37.14.3.2, alínea "d"; 37.14.3.7.2; 37.14.4.2, alínea "j"; 37.14.4.3; 37.14.6.1, alínea "k"; 37.14.6.2, alínea "e"; 37.14.6.3, alíneas "a", "c" e "f"; 37.14.6.3.1, alínea "e"; 37.14.6.4.3, alínea "i"; 37.14.6.7, alíneas "c" e "e"; 37.14.7.1; 37.14.7.2; 37.16.3.1; 37.16.4, alínea "a"; 37.20.1.2.1; 37.20.1.2.2; 37.22.3; 37.22.4.1; 37.22.4.1.1; 37.22.4.1.2; 37.22.8; 37.26.3.1; 37.26.12; 37.29.1.1.1; 37.29.4.2, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "k"; 37.29.4.9; 37.29.4.10.1; e 37.29.4.14.3.

Tais dispositivos se manterão em vacatio legis, que corresponde ao período entre a data da publicação de uma norma e o início da sua vigência, quando o seu cumprimento passará a ser obrigatório.

Leia aqui a íntegra da publicação da Portaria 1.412, de 17 de dezembro de 2019 (DOU 18/12/2019).


Fonte: CNI