TRT/SP: Prova testemunhal é meio hábil para comprovar fornecimento de EPI

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), decidiu que a comprovação do fornecimento de Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador (EPI) pode ser demonstrada mediante prova testemunhal (ROT-1000566-03.2019.5.02.0351, DEJT 18/06/2021). Para o colegiado, o fato de a empresa não ter juntado ao processo os registros de fornecimento de EPIs assinados pelo empregado não elide a possibilidade de a reclamada fazer prova do fato constitutivo do seu direito por outro meio legalmente admitido.

Na ação, o trabalhador pleiteava, entre outros, adicional de insalubridade, todavia, o perito concluiu que as atividades desempenhadas pelo empregado não seriam consideradas insalubres, ante o regular fornecimento de EPIs. Segundo o laudo, não só o trabalhador demonstrou saber utilizar os EPIs de forma correta, como também, com o seu uso, a exposição do trabalhador a níveis de pressão sonora se manteve abaixo dos limites de tolerância.

Ocorre que, como a empresa não juntou ao processo comprovante de entrega dos citados equipamentos, mesmo que esse fato tenha sido confirmado por depoimento de testemunha, o juiz da Vara do Trabalho de Jandira/SP considerou a não juntada do citado registro de entrega de equipamentos como motivo suficiente para condenar a empresa ao pagamento da insalubridade pleiteada.

No julgamento do recurso da empresa, o Relator ponderou que, “O fato de a reclamada não ter juntado fichas de entregas de EPI´s firmadas pelo reclamante, por si só, não impede a demonstração ou prova, por outros meios, de que, havia fornecimento dos EPI´s, em quantidades suficientes a neutralizar a insalubridade (inteligência do art. 369, do CPC/2015), ônus do qual a reclamada se desvencilhou, na forma dos arts. 818, II da CLT e 373, II, do CPC/2015”.  

Sob esse fundamento, a Turma reformou a sentença, excluindo a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.

Fonte: CNI