4ª Turma do TRT (RS): eficácia do EPI afasta insalubridade por ruído

Decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT da 4ª Região), afastou a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante, por entender que as provas apresentadas no processo mostram a eliminação do agente físico ruído (insalubridade) mediante o uso do equipamento individual de proteção (EPI), (RO 0020428-02.2017.5.04.0121, DJET 22/10/2018).

O TRT, portanto, manteve a sentença que acolheu a prova pericial produzido no processo, que demonstra que a insalubridade foi eliminada pelo uso dos protetores auriculares do tipo plugue, e destacou, que:

“...ainda que o Ministro Luiz Roberto Barroso tenha prolatado decisão no sentido de que nenhum equipamento individual neutraliza completamente os danos do ruído sobre o corpo do trabalhador, no caso dos autos está suficientemente comprovada a elisão da insalubridade para efeitos do respectivo adicional, na forma prevista nas respectivas normas, entre as quais o art. 192 da CLT e o Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE”.

Dessa decisão foi apresentado recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Acesse o inteiro teor da decisão.

Fonte: CNI