STJ: 1ª Seção decide que auxílio-doença não acidentário conta para a aposentadoria especial

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que o período de afastamento por auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho ou não, deverá ser incluído na contagem do tempo para a aposentadoria especial.

O efeito da decisão é vinculante para todas as instâncias do país nos processos que versem sobre idêntica questão de direito, pois trata-se de julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, previsto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

O recurso interposto pelo INSS (REsp 1759098/RS) foi escolhido pelo STJ como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 998-STJ, cuja tese fixada foi a seguinte:

“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”

O acordão de origem, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, já havia julgado o processo na sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instituto previsto nos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas sobre o mesmo tema no âmbito dos tribunais de 2ª instância, em que a decisão de um caso será aplicada aos demais. Nesse sentido foi a tese jurídica do TRF 4ª Região:

O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento“.

Em síntese, o argumento do INSS é de que o período de afastamento por auxílio-doença não acidentário deve ser excluído do cômputo da contagem para aposentadoria especial, pois neste período não há exposição a riscos. O Relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, fez constar no voto de rejeição ao recurso, entre outros pontos, que nos períodos de férias e licença-maternidade também não há exposição a risco e ainda assim estes períodos são computados para o cálculo da aposentadoria especial.

Acrescentou que a fonte de custeio da aposentadoria especial independe da natureza do auxílio-doença e está relacionada ao grau de risco no ambiente de trabalho. Asseverou, ainda, que a Lei nº 8.213/91 não diferencia entre benefícios por incapacidade de natureza acidentária ou não, a despeito da restrição imposta pelo Decreto nº 3.048/1999 ao cômputo do tempo de auxílio-doença previdenciário para fins de conversão de tempo especial – restrição esta que o STJ declarou ser ilegal à “proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.”

Fonte: CNI