STF: É válida a concessão de auxílio por incapacidade temporária sem perícia durante a pandemia

Em julgamento virtual finalizado em 22 de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, à unanimidade, que é constitucional dispositivo legal que permite a concessão de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação de atestado médico durante a pandemia de covid-19 (ADI 6928).

O art. 6º da Lei nº 14.131/2021 (oriunda da Medida Provisória nº 1.006/2020) autoriza que, até 31 de dezembro de 2021, o INSS conceda auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) por meio da apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença.

Na ADI, a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) argumentou que (i) se trata de matéria inserida por emenda parlamentar, estranha ao objeto original da medida provisória da qual se originou (MP nº 1.006/20, a qual originalmente aumentava a margem de crédito consignado aos aposentados); (ii) viola o direito fundamental social à previdência e precariza o sistema de verificação de incapacidade laborativa; e (iii) não observa os critérios de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social.

Contudo, para a relatora do processo, Ministra Cármen Lúcia, (i) o tema tratado no referido dispositivo não está dissociado da MP original; (ii) o dispositivo, além de ir de encontro ao direito dos segurados incapacitados à previdência, importa em eficiência do serviço público e na redução de prejuízos financeiros ocasionados pela covid-19 aos segurados (mormente em razão do fechamento das agências do INSS, o que impossibilitou a realização de perícia médica para a concessão do referido benefício); (iii) a verificação de ocorrência de fraudes pela concessão de benefício sem perícia médica cabe aos instrumentos de investigação e jurisdição ordinária; (iv) a Portaria Conjunta nº 32/2021 da então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho elenca casos de dispensa de perícia e mantem a autonomia do perito, que, após analisar documentos médicos, pode concluir que determinado segurado preenche ou não requisitos para a concessão do benefício; e (iv) não há que se falar em aumento de despesa, nem em desequilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, pois não há extensão da concessão das hipóteses de auxílio por incapacidade temporária.

Ainda não há acórdão disponível, mas pode ser feito o download da ata de julgamento publicada no DJe de 26/11/2021.

Fonte: CNI