Solução de consulta RFB: Serviços laboratoriais de análises clínicas estão sujeitos à retenção previdenciária se prestado mediante cessão de mão-de-obra

Publicada a Solução de Consulta vinculada n.º 8.015, de 17 de julho de 2019 (DOU 22/08/2019), que anuncia que os serviços laboratoriais de análises clínicas estarão sujeitos à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, se forem prestados mediante cessão de mão-de-obra.

Essa solução está vinculada as Soluções de Consulta nº 112, de 3 de fevereiro de 2017 e a de nº 19, de 15 de janeiro de 2019, que dispõe, respectivamente

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 118, inc. XXIII.

CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. PODER DE COMANDO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.

Na cessão de mão-de-obra, o poder de comando, ainda que parcial, da contratante sobre os trabalhadores cedidos não tem relação com a subordinação jurídica da relação de emprego trabalhista. Desse modo, não há se falar em subordinação administrativa ou hierárquica sob a mão-de-obra que presta os serviços contratados.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, §3º. Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 115, §3º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 a 53; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 48 a 50; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 3º, §2º, III, c/c art. 18, I e XI.

Fonte: CNI