Receita Federal: Para apuração do GILRAT, enquadramento nos graus de risco vincula-se à atividade preponderante da empresa

Solução de Consulta nº 3.010 da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal – COSIT, publicada no DOU de 21/03/19, estabelece que o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) é definido pelo enquadramento nos graus de risco correspondentes vinculado à atividade econômica preponderante da empresa, e não à atividade principal identificada em seu CNPJ.

Dessa forma, a Receita conceituou a atividade preponderante como aquela ocupada pelo maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada estabelecimento empresarial, seja na matriz ou na filial.

Ademais, os órgãos da Administração Pública direta gestores de orçamento com CNPJ próprio deverão pautar-se pelos seguintes critérios:

·Órgãos com um ou mais estabelecimentos e uma atividade: enquadramento na respectiva atividade.

·Órgãos com mais de um estabelecimento e mais de uma atividade: enquadramento na atividade preponderante, computando-se todos os segurados empregados no respectivo estabelecimento e aplicando-se o grau de risco da referida atividade a cada estabelecimento, considerado separadamente, seja matriz ou filial;

·Órgãos sem inscrição no CNPJ: cômputo dos segurados empregados no estabelecimento ao qual se vinculam administrativa ou financeiramente, seja matriz ou filial, com a aplicação do grau de risco da atividade preponderante ao órgão sem CNPJ e ao estabelecimento ao qual são vinculados.

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Fonte: CNI