Nova fórmula de cálculo de aposentadoria já está vigor

O cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição foi alterado no dia 31/12/2018, atendendo ao comando da Lei 13.183/2015 (art. 29-C). Pela regra  vigente o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações (somadas em meses completos de tempo de contribuição e idade), na data de requerimento da aposentadoria, for:

(a) se homem, igual ou superior a 96 pontos, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou

(b) se mulher, igual ou superior a 86 pontos, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

A fórmula anterior (vigente até 30/12/2018) era de 85/95, ou seja, a soma da idade de 30 anos para as mulheres e de 35 anos para os homens com o tempo de contribuição era de, respectivamente, 85 e 95.  

Essa fórmula continuará sendo majorada gradualmente em um ponto nas datas de 31 de dezembro de 2020, 2022, 2024 e 2026, respectivamente.

Em alternativa a essa regra, os segurados poderão optar pela aposentadoria apenas por tempo de contribuição – 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, independentemente da idade. Mas, nesses casos, será aplicado o fator previdenciário o que reduzirá o valor da aposentadoria. 

Fonte: CNI