Cadastro Nacional de Obras (CNO) já substitui matrícula CEI do INSS para obras da construção civil

Cadastro Nacional de Obras (CNO) foi instituído pela Instrução Normativa RFB 1.845 de 22 de novembro de 2018 para substituir o Cadastro Específico do INSS – CEI, conhecido como Matrícula CEI de Obras, dos códigos CEI/6 (obras de pessoas físicas) e no CEI/7 (obras de pessoas jurídicas). Trata-se de um banco de dados que contém informações cadastrais de obras de construção civil e de seus responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas.

Segundo a Receita Federal do Brasil, a partir de 21 de janeiro de 2019, dois novos procedimentos deverão ser realizados:

·Obra da construção civil que já possui matrícula CEI: as matrículas CEI deverão ser migradas para o novo CNO, permanecendo o mesmo número do CEI. Procedimento de migração e orientação podem ser acessadas nesse link.

·Novas obras de construção civil que não possui matrícula CEI: a obra deverá ser inscrita no CNO, gerando um novo número que deverá ser utilizado para o cumprimento das obrigações perante a Receita Federal do Brasil – RFB. Procedimento de inscrição e orientação são realizadas nesse link.

Destacam-se que estão obrigadas à inscrição no CNO as obras de construção civil, sendo responsáveis por seu cadastramento:

I – O proprietário do imóvel, dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive o representante de nome coletivo;

II – A pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

III – A sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;

IV – O consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

Informações adicionais, inclusive, o acesso a um manual disponibilizado pela Receita Federal pode ser acessado na página do CNO nesse link.

Fonte: CNI