Cadastro Nacional de Obras (CNO) já substitui matrícula CEI do INSS para obras da construção civil
O Cadastro Nacional de Obras (CNO) foi instituído pela Instrução Normativa RFB 1.845 de 22 de novembro de 2018 para substituir o Cadastro Específico do INSS – CEI, conhecido como Matrícula CEI de Obras, dos códigos CEI/6 (obras de pessoas físicas) e no CEI/7 (obras de pessoas jurídicas). Trata-se de um banco de dados que contém informações cadastrais de obras de construção civil e de seus responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas.
Segundo a Receita Federal do Brasil, a partir de 21 de janeiro de 2019, dois novos procedimentos deverão ser realizados:
·Obra da construção civil que já possui matrícula CEI: as matrículas CEI deverão ser migradas para o novo CNO, permanecendo o mesmo número do CEI. Procedimento de migração e orientação podem ser acessadas nesse link.
·Novas obras de construção civil que não possui matrícula CEI: a obra deverá ser inscrita no CNO, gerando um novo número que deverá ser utilizado para o cumprimento das obrigações perante a Receita Federal do Brasil – RFB. Procedimento de inscrição e orientação são realizadas nesse link.
Destacam-se que estão obrigadas à inscrição no CNO as obras de construção civil, sendo responsáveis por seu cadastramento:
I – O proprietário do imóvel, dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive o representante de nome coletivo;
II – A pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
III – A sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;
IV – O consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.
Informações adicionais, inclusive, o acesso a um manual disponibilizado pela Receita Federal pode ser acessado na página do CNO nesse link.
Fonte: CNI